1º a 15 de dezembro de 2021 | n. 241 SUMÁRIO Tribunal Pleno As vedações do art. 8º da LC 173/2020 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, sendo recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. O descumprimento da legislação que regulamenta o uso dos recursos do Fundeb enseja restrições e sanções ao gestor público; todavia, a medida da responsabilização será analisada no caso concreto e considerará os obstáculos e as dificuldades enfrentadas pelo gestor, além das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado suas ações A proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb tem de ser destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício Primeira Câmara Em se tratando de contratação para um evento certo, com as especificidades já definidas, com data, local e público estimado, o Sistema de Registro de Preços não deve ser utilizado, mas sim outras modalidades de concorrência previstas em lei Segunda Câmara Aplicação de multa parcial em procedimento licitatório de concorrência pública promovido com o objetivo de contratação de mepresa para prestação de serviço de horista para manutenção, limpeza e conservação em Parque Municipal Clipping do DOC Destaque Ementas por área temática Jurisprudência Selecionada Supremo Tribunal Federal (STF) Superior Tribunal de Justiça (STJ) Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Tribunal de Contas da União (TCU) Outros Tribunais de Contas JurisTCs - A jurisprudência nos tribunais de Contas